sexta-feira, 21 de março de 2008

Compromisso histórico da magistratura

Elias Mattar Assad


Quem advogou antes do advento da atual Constituição Federal (1988), pode recordar que os magistrados brasileiros tinham como regra o cumprimento rigoroso das leis processuais penais. Basta consultar a jurisprudência entre os anos de 1978/1988, mormente em decisões concessivas de "habeas corpus" para a constatação de que eram efetivamente assegurados, no processo penal brasileiro, os "direitos e garantias individuais" da CF anterior. Por paradoxal que possa parecer, após o advento da atual constituição ("cidadã"), a jurisprudência começou a retrogradar com o norte de sua "bússola" apontando mais para o odioso "AI n.º5" que para assegurar os novos "direitos funtamentais".
Como advogado e vivendo desde 1980 exclusivamente da minha ante-sala, posso lembrar aos mais novos que quando alguém era preso em flagrante delito ou mesmo preventivamente, da primeira análise do processo e com a constatação de que o acusado reunia os pressupostos objetivos e subjetivos para responder em liberdade, a fé no Judiciário como guardião da legalidade era tanta que quase dava para garantir para familiares do aprisionado que o "habeas corpus", ou "pedido de liberdade" seria atendido. Imperava a técnica sobre as vontades pessoais. Prisão, só com legalidade! Não tínhamos esse elenco maravilhoso de "direitos fundamentais" da atual CF, mas juízes com a noção exata de seu papel e de seus deveres para com a nação (norma violada = "expeça-se alvará de soltura").
Lamentavelmente para a cidadania, foi a partir desta CF que começamos ouvir algumas conversas e raciocínios estranhos nos corredores dos juízos e tribunais: "reunir o acusado os pressupostos objetivos e subjetivos, não impede prisão..."; "a prisão deve ser mantida como resposta para a sociedade abalada..."; "clamor público"; "receio de fuga"; "garantia de ordem pública ou social"; "superação de excesso de prazo"; "conjunto probatório recomenda..." entre outras expressões sistemáticamente enganadoras, apenas para tentar justificar imposições de vontades pessoais sobre o princípio da legalidade (determinações de pessoas e não da lei). "Devido processo legal" e "devido processo judicial" são coisas diversas. Neste, ter o réu seis filhos pode ser agravante se o juiz for favorável ao controle de natalidade! Lembremo-nos que as regras processuais e penais nasceram para limitar o poder. Abandonar o jurisdicionado à própria sorte faz o direito recuar ao tempo de Pilatos.
Em análise de rábula creio que o judiciário foi aceitando, sem questionar, a desculpa que os políticos brasileiros, no sucateamento da segurança pública e sistema penitenicário (nos últimos 30 anos), começaram a passar para a imprensa e opinião pública: "nós fazemos prisões! Quem liberta bandidos é o judiciário..." Ou seja, um jogo de cena apenas para eclipsar a criminosa omissão e transferir, no inconsciente coletivo, o compromisso de manter a segurança pública para os juízes. Assim, o povo continua votando neles...
Felizmente a magistratura nacional está retornado para a sua autêntica missão de guardiã do direito posto. O desembargador Miguel Kfouri Neto, Presidente da Associação dos Magistados do Paraná, acaba de devolver este "manto de chumbo" ao chefe do Executivo Estadual com um sonoro: "Porque non te Callas!"




Elias Mattar Assad
eliasmattarassad@yahoo.com.br
é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

sábado, 15 de março de 2008

Compra de imóvel pode exigir uso de programa específico da Receita

Compra de imóvel pode exigir uso de programa específico da Receita
O Globo, 14/mar
Os contribuintes que fizeram transações com imóveis em 2007 precisam ficar atentos ao apresentar a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2008. Um benefício concedido pelo governo em 2005 isentou do pagamento de IR sobre ganhos de capital o contribuinte que vende um imóvel residencial e compra outro em até 180 dias. Mesmo assim, esse benefício precisa ser informado ao Fisco na hora de acertar as contas com o Leão.

Segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, o contribuinte precisa baixar o aplicativo "Ganhos de Capital Programa de Apuração do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital" no site da Receita. Nele, são preenchidos os dados do imóvel para comprovar a isenção. Os dados gerados pelo programa devem ser importados na declaração do IR.

Mas o contribuinte só pode usar esse instrumento a cada cinco anos. A isenção vale mesmo que se tenha mais de um imóvel, sendo que não há limite em relação ao valor do bem.
Se a pessoa física não se beneficiar da medida, precisará informar operações de compra e venda de imóveis à Receita usando o mesmo programa, que permite imprimir o Darf para pagar o IR devido. Depois, os dados do programa deverão ser importados para a declaração do IR.
O tributarista Ilan Gorin lembra, no entanto, que, se a compra do segundo bem for fechada antes da venda do primeiro, perde-se a isenção: A regra não permite que a pessoa física se programe. Ela tem que ficar sem casa antes de poder utilizar a isenção.

Mesmo que não precise recolher imposto, na maioria dos casos, a compra de um imóvel torna o contribuinte um declarante obrigatório. A posse de bem imóvel de valor igual ou superior a R$ 80 mil é uma das condições que obrigam o contribuinte a declarar.

Para isso, é necessário ter a escritura e informar, na ficha bens e direitos, o endereço e características do imóvel, nome e CPF do vendedor e condições da compra explica Cleber Busch, consultor da IOB.

Quem pagou financiado deve informar apenas o valor efetivamente pago em 2007, ou seja, parcela paga à vista, inclusive com FGTS e as mensalidades pagas até 31 de dezembro.
Não importa se o imóvel custou na escritura R$ 150 mil, porque se o contribuinte desembolsou R$ 50 mil por ele, é este valor que deve ser informado explica o consultor.

A dívida do financiamento não precisa ser declarada, mas é importante citar os recursos sacados do FGTS (como rendimentos isentos e não tributáveis) e doações ou empréstimos usados na compra.