terça-feira, 20 de novembro de 2007

Veja Paris a 360º- Homenagem a Cidade Luz

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domingo, 18 de novembro de 2007

REGULARIZAÇÃO DE CONDOMÍNIO

Requisitos para a regularização de condomínios de fato
José Marcelo Tossi Silva

1. Para a melhor compreensão do tema é importante, primeiro, fazer uma distinção entre condomínio voluntário (ou comum), loteamento, loteamento fechado e condomínio edilício, o último também denominado como condomínio horizontal ou condomínio especial.

O condomínio voluntário é decorrente da manutenção de co-propriedade sobre um imóvel por duas ou mais pessoas, sendo caracterizado, como ensina Orlando Gomes, “... pela indivisão do objeto e divisão dos sujeitos” (Direitos Reais, 10ª ed., Forense, 1988, pág. 198).

Essa indivisão não significa que o imóvel é necessariamente indivisível, mas que em razão de um certo motivo está o imóvel na propriedade de pessoas diferentes, cada uma delas titular de uma fração ideal que, ainda conforme Orlando Gomes, faz com que: “... cada proprietário, como esclarece Dekkers, pode-se dizer dono, por sua parte, da coisa comum, na sua integralidade. O direito não se circunscreve, com efeito, à fração ideal. Estende-se a toda a coisa.” (obra citada, pág. 201).

O condomínio voluntário está previsto em lei (artigos 1314 a 1326 do Código Civil de 2002 e artigos 623 a 641 do Código Civil de 1916) e é perfeitamente regular a manutenção de co-propriedade sobre determinado imóvel, como por exemplo, acontece quando um imóvel é partilhado, em comum, entre os herdeiros do antigo proprietário, ou quando parentes, ou amigos, resolvem comprar um imóvel em comum para dele usufruir de forma conjunta.

O loteamento, por sua vez, é a “... subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes” (artigo 2º, § 1º, da lei 6.766/79), e difere do desmembramento porque neste último ocorre o aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos e sem o prolongamento, modificação ou ampliação das vias e logradouros já existentes (artigo 2º, § 2º, da lei 6.766/79).

O loteamento e o desmembramento estão sujeitos a regras específicas, inclusive ao registro especial previsto no artigo 18 da lei 6.766/79 que somente pode ser dispensado em casos especiais, como se verifica no seguinte trecho do r. parecer apresentado pelo doutor Oscar José Bittencourt Couto, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG 1807/2000 (Parecer 36/2002-E):

“O registro especial, em princípio, é de ser observado em todos os casos de parcelamento, quer em loteamento quer em desmembramento, e somente por exceção, tem-se admitido a dispensa, e em hipóteses onde o parcelamento é de pequeno porte, sem mutação das características urbanísticas do local e sem abertura de novas vias públicas”.

As vias e praças formados com o loteamento, bem como os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam ao domínio do município assim que promovido o registro a que se refere o artigo 18 da lei 6.766/79, como prevê o artigo 22 da mesma lei.

O loteamento fechado nada mais é que um loteamento que tem suas divisas cercadas e o acesso ao seu interior controlado, fazendo com que o uso das vias e praças seja restrito a determinadas pessoas.

Não é objeto deste seminário discutir a legalidade, ou não, da constituição dos loteamentos fechados, mas não custa lembrar a lição de Elvino Silva Filho no sentido de que:

“Entendemos, assim, que, por lei, o Município pode autorizar o loteamento fechado, e, conseqüentemente, o uso das vias de circulação e praças dentro dele, exclusivamente aos seus proprietários, através de dois institutos de Direito Administrativo: a permissão de uso ou a concessão de uso.” (Revista de Direito Imobiliário n.14).

Referida lição está baseada no pressuposto de que as vias e logradouros, neste caso, não são bens de uso comum do povo, por lhes faltar tal afetação, mas, sim, bens de uso especial (Elvino Silva Filho, obra citada).

Por fim, temos o condomínio edilício que é regido pelos artigos 1331 a 1358 do Código Civil e pela lei 4.591/64, na parte em que não revogada, em cujo interior não existem vias públicas, mas áreas de propriedade privativa e de propriedade comum dos condôminos.

Além disso, como fator distintivo, conforme ficou claro no parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, doutor Francisco Eduardo Loureiro, no processo CG 1536/96, no condomínio edilício é: “... imprescindível a vinculação do terreno à efetiva construção que nele será erigida e constituirá a unidade autônoma”.

2. Durante determinado período foi disseminada a prática de implantar parcelamento do solo mediante uso do instituto do condomínio voluntário, ou comum, com venda de pequenas frações ideais de terrenos a diferentes pessoas que não mantinham entre si vínculos que pudessem justificar a compra do imóvel em conjunto, e com atribuição de uma área certa de terreno a cada fração ideal.

Nesse tipo de parcelamento, embora revestidas as vendas de aparente legalidade em razão da invocação, nos contratos, do instituto do condomínio voluntário, a atribuição de terreno certo para cada um dos adquirentes das diferentes partes destacadas da área maior obrigou reconhecer que de condomínio voluntário não se tratava porque ausente o requisito de, conforme a anteriormente citada lição de Orlando Gomes, poder cada um dos co-proprietários “... dizer-se dono, por sua parte, da coisa comum, na sua integralidade” (obra citada, 201).

Quando são atribuídos terrenos determinados a cada comprador estes não adquirem frações ideais, mas partes que foram destacadas da área maior. Dessa forma, não são proprietários de uma fração ideal sobre o todo indiviso, com direito que se estende sobre toda a coisa. O comprador de uma fração ideal a que correspondem 1.000 m², que ingressa no terreno e ocupa uma área de igual tamanho, não se considera co-proprietário das demais partes destacadas do mesmo imóvel e vendidas a outras pessoas, assim como e não é considerado por seus vizinhos como co-proprietário dos terrenos que esses compraram dentro do mesmo imóvel maior.

Apesar do nome indicado no contrato, a estrutura jurídica aplicável é aquela adequada ao ato jurídico ou ao negócio jurídico efetivamente celebrado, não havendo como, pela simples atribuição contratual de determinada denominação, transformar em condomínio voluntário aquilo que somente pode ser um loteamento ou um condomínio edilício.

3. Os imóveis a que se refere o provimento 10/2004 são justamente estes últimos, ou seja, terrenos que foram vendidos a várias pessoas distintas sob a aparente forma de condomínio voluntário constituído por meio de contrato, mas que na realidade foram parcelados e cada comprador recebeu uma parte que é certa e determinada, tem medidas e confrontações específicas e, de fato, se encontra destacada do imóvel maior.

Com o tempo passou-se a entender que esse tipo de parcelamento do imóvel, feito como forma fugir dos requisitos legais e normativos para o loteamento do imóvel ou para a instituição do condomínio edilício, caracteriza fraude que é perceptível pelos elementos existentes no registro e que é apta para impedir o acesso ao registro imobiliário de títulos de alienação que embora indicando tratar-se de frações ideais são na realidade relativos a parcelas determinadas de um terreno maior.

Diante disso, no processo CG 2.588/2000 acabou sendo apresentado e aprovado pelo desembargador Luís de Macedo r. parecer, da lavra dos MM. juízes auxiliares da Corregedoria doutores Antonio Carlos Morais Pucci, Eduardo Moretzshon de Castro, Luís Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Fortes Barbosa Filho e Mario Antonio Silveira, em que ficou claro que após a publicação do v. acórdão prolatado pelo E. Conselho Superior da Magistratura na apelação cível 72.365-0/7 não é possível admitir o registro de título de transmissão quando pela análise dos elementos registrários, assim entendidos como os constantes das matrículas, o oficial registrador verificar a implantação de “... parcelamento irregular do solo, a existência de fraude e de ofensa à legislação cogente” (fls. 810 do processo CG 2.588/2000).

Ademais, o Colendo Conselho Superior da Magistratura, também a partir da apelação cível 72.365-0/7, em que foi relator o desembargador Luís de Macedo, passou a reiteradamente negar o registro de títulos de transmissão voluntária de frações ideais de imóvel quando verificado pelos elementos registrários a existência de fraude à legislação que regulamenta o parcelamento do solo, feita mediante atribuição de área certa e determinada de terreno para o que em tese deveria ser uma fração ideal do imóvel.

4. Tomadas as medidas que se mostraram possíveis para estancar a situação irregular, foram ao mesmo tempo buscadas outras que permitissem solucionar a situação daqueles que adquiriram imóveis como esses, sem entretanto criar mecanismo que pudesse servir de incentivo ao loteador irregular.

Foram, então, estabelecidas normas para a regularização de condomínio por meio do provimento 10/2004 que contém requisitos especiais para sua aplicação.

A – O primeiro deles consiste em que a situação esteja consolidada antes de 8 de junho de 2001 com a existência, na matrícula correspondente, de pelo menos um registro de venda ou de promessa de venda feita de fração ideal feito antes dessa data, na forma do item 216 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-geral da Justiça.

Isso porque a partir da referida data ficou clara e se tornou pública (com a decisão normativa prolatada no processo CG 2.588/2000) que a posição da C. Corregedoria Geral da Justiça e também do E. Conselho Superior da Magistratura que atualmente prevalece é no sentido de não admitir o registro de título alienação voluntária deste tipo de fração ideal que, na realidade, não é ideal porque vinculada a uma área de terreno que pode ser identificada dentro do imóvel maior.

Ainda, somente os adquirentes das frações ideais podem requerer a regularização do condomínio, pois a finalidade do Provimento é a de favorecer esses adquirentes e não as pessoas que promoveram o parcelamento irregular.

B – Outro requisito, que me parece mais evidente, é que existam condições para a instituição de condomínio edilício conforme as normas dos artigos 1331 a 1358 do Código Civil, e da lei 4.591/64.

Não adianta querer transformar em condomínio edilício o que somente tiver condições de existir como loteamento, ainda que fechado.

No condomínio edilício, como dito, deve existir vinculação entre a unidade autônoma e o terreno em que instituído. Assim decorre da seguinte lição de Caio Mário da Silva Pereira citada pelo Dr. Francisco Eduardo Loureiro no processo CG 1536/96, já referido:

"A lei exige a construção sob a forma de unidades autônomas. Esta é uma conditio legis. É mister que cada unidade - apartamento residencial, sala ou conjunto de escritório, de um ou vários pavimentos, loja, sobreloja, vaga em edifício-garagem - constitua unidade autônoma e deve ser tratada objetivamente como tal e assinalada por uma indicação numérica ou alfabética, para efeito de identificação" (destaque nosso) (Condomínio e Incorporações, 10ª Edição Forense, 1.996, pág. 69)”.

Somente para divulgação a quem tiver interesse, sobre os requisitos para a instituição do condomínio de casas, edilício, pode ser consultado o v. acórdão prolatado pelo Conselho Superior da Magistratura na apelação cível 82.197-0/8, de 19/12/2001, da Comarca de Cotia, em que foi relator o desembargador Luís de Macedo, em que se verifica:

“A instituição do condomínio efetuada no registro necessita da vinculação do terreno à edificação. A exegese da lei nº 4.591/64 acentua que o condomínio é o conjunto de unidades, que deverão ser assinaladas por designação especial, numérica ou alfabética, para fins de identificação e discriminação, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária (art. 1º, §§ 1º e 2º). As unidades autônomas deverão ser discriminadas na parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns correspondente às unidades (art. 8º, alínea "a", lei nº 4.591/64)...”

Também nesse sentido a seguinte lição de J. Nascimento Franco e Nisske Gondo (Condomínio em Edifícios, 5ª ed., 1988. pág. 41), citada no referido acórdão:

“Nos casos de vilas ou conjuntos habitacionais, de casas térreas ou assobradadas, constituindo cada uma delas unidade autônoma, deve o instrumento de instituição e especificação do condomínio descrever e caracterizar: a) a casa; b) o terreno em que a casa se situa e a área adjacente reservada à utilização exclusiva, como jardim e quintal; c) o terreno em sua totalidade e as áreas utilizáveis em comum pelos ocupantes de todas as casas, tais como jardins, "playgrounds", piscinas, salões de festas etc., indicando-se a área ideal atribuída a cada casa, nessas áreas comuns; d) as áreas de acesso à via pública, com indicação da área ideal que, nas mesmas, deve ser atribuída às casas; e) todas as coisas comuns necessárias à utilização das casas, tais como encanamentos-troncos de águas pluviais e de água potável, de esgoto, gás, as linhas-troncos de eletricidade, telefone, as bombas elevatórias de água etc., fixando-se uma parte ideal atribuível a cada uma das casas”.

Em igual sentido a seguinte lição de Elvino Silva Filho, citada no acórdão retro referido, que está contida na obra Loteamento Fechado e Condomínio Deitado, publicada na Revista de Direito Imobiliário vol. 14, pág. 31:

“... no condomínio deitado o objeto da venda constitui-se em uma casa térrea ou assobradada, que será a unidade autônoma do condomínio, apesar de integrar-se, nessa unidade, área de terreno para jardim ou quintal...”.

Referido acórdão, apesar de anterior à regulamentação das normas para a regularização de condomínio, traça regras que de uma forma geral deverão ser observadas nos casos de regularização futura.

Desta forma, cada condômino será proprietário exclusivo de sua unidade autônoma e será proprietário, agora em conjunto com os demais, do terreno em que feito o condomínio, neste terreno incluídas as vias de circulação interna, os espaços livres e as outras áreas comuns com destinação específica.

Se por qualquer motivo não for possível a vinculação entre o terreno e a construção nele erigida, ou a ser erigida, também não será possível a instituição de condomínio edilício.

Para facilitar a compreensão do que consiste essa associação entre o terreno e a construção, basta imaginar um condomínio dotado de um só prédio com dez pavimentos, cada um desses contendo quatro apartamentos que são as unidades autônomas.

Nesta hipótese não há dificuldade para verificar que o terreno a que vinculado o apartamento 104 do décimo andar é todo aquele em que assentadas as fundações do prédio e também o restante do solo do imóvel em que instituído o condomínio, pois o apartamento 104 propriamente dito está sobre o apartamento 94 e não diretamente sobre o solo do terreno.

No condomínio de casas térreas ou assobradadas ocorre a mesma coisa, com a diferença de que cada casa está assentada diretamente no solo, e não uma sobre a outra.

Por sua vez, como visto, no condomínio edilício dotado de casas térreas ou assobradadas as unidades autônomas são constituídas pelas casas que, na forma do artigo 8º da Lei nº 4.591/64, devem ser descritas com discriminação da “... parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades”.

A questão mais interessante, neste ponto, é saber se as partes do terreno reservadas para utilização exclusiva de cada casa, como jardim e quintal, são de propriedade exclusiva ou propriedade comum.

Pessoalmente considero que a solução ideal seria considerar essas partes do terreno de uso exclusivo como de propriedade comum, mas isso pode trazer grandes empecilhos para a efetiva regularização dos condomínios a que se refere o provimento 10/2004, especialmente naqueles em que não há qualquer uniformidade entre as construções e em que essas podem ser, de fato, alteradas pelo proprietário, mais de uma vez, mediante ampliação ou diminuição do prédio.

Não me parece descabido, em razão disso, admitir na regularização desses condomínios que as partes destinadas ao uso exclusivo de cada condômino, tais como jardim e quintal, sejam computadas como de propriedade também exclusiva, isso para efeito de instituição do condomínio, de abertura de matrícula para cada unidade, de cálculo da fração ideal atribuída a cada unidade relativamente ao restante do terreno e partes comuns e, quando o caso, conforme previsto na respectiva convenção do condomínio, para cálculo da proporção do voto, na Assembléia Geral, a que tem direito cada condômino (artigo 1352, parágrafo único, do Código Civil).

Outra dúvida que poderia surgir é relativa aos condomínios em que ausentes construções ou em que parte das casas está construída e parte não. Essa questão, porém, está resolvida no parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, doutor Marcelo Fortes Barbosa Filho, no processo CG 26.663/2001 (fls. 156/160), em que consta:

“Uma segunda hipótese se caracteriza pela ausência de qualquer edificação, restando apenas projetadas casas ou outras acessões artificiais, de modo que podem os titulares de direitos reais proceder como o disposto no artigo 8º do mesmo diploma legal já referido (Lei 4.591/94), sem qualquer dificuldade adicional.

No mais das vezes, contudo, a situação concreta corresponde a um misto das duas hipóteses vislumbradas. Sem que sejam abertas vias públicas, mas apenas vias internas e particulares, fica fechado ou circunscrito o imóvel, como expressão da vontade dos próprios co-proprietários, e, à medida da possibilidade e da necessidade destes mesmos sujeitos de direito, vão sendo edificadas as acessões artificiais (casas, p.e.), de maneira que, quando apreciadas as questões atinentes ao condomínio de fato, algumas acessões artificiais terão sido edificadas e outras ainda não o terão.

Neste caso, só se viabiliza uma solução dupla, de maneira que, quando já edificada a acessão, resta possível a instituição e especificação parcial do condomínio especial e quando não houver sido edificada a acessão, é necessário manter o condomínio especial num estado embrionário, semelhante ao que ocorre quando da incorporação, consumando uma formulação tendente à regularização dos assentamentos registrários já existentes”.

Isso significa que o condomínio especial somente passa a ter existência jurídica com seu registro no Registro Imobiliário, pois até então existe um só imóvel que pode ter um ou mais proprietários.

A partir do registro da instituição do condomínio passam a existir tantos imóveis quantos são o número de unidades autônomas, sendo cada condômino proprietário exclusivo de sua respectiva unidade autônoma, isso sem prejuízo da propriedade comum que permanece sobre as demais áreas do condomínio.

A conseqüência mais visível desse fato é que a matrícula da unidade autônoma somente será aberta depois do registro da instituição do condomínio que, por sua vez, depende da averbação da construção.

C – Como requisito específico, para atendimento das normas que regem o condomínio edilício, o item 216.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço estabelece que devem ser apresentados:

“a) memorial descritivo e planta devidamente aprovada pela Prefeitura local, contendo as subdivisões, as dimensões e numeração das unidades autônomas, vias internas, espaços livres e outras áreas comuns com destinação específica;

b) quadro indicativo das áreas ocupadas pelas unidades autônomas, vias internas, espaços livres e outras áreas comuns com destinação específica;”

D – Deve ser apresentado, ainda, “histórico dos títulos de propriedade, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado das certidões dos registros correspondentes” (item 216.1).

Essa exigência decorre do artigo 32, alínea “c”, da lei 4.591/64.

Embora não se trate de incorporação propriamente dita, esta providência permite verificar se em relação ao imóvel existem ônus, e com isso conferir aos adquirentes das unidades instituídas ou a serem instituídas o conhecimento da situação que realmente existir.

E – “e) minuta da futura convenção condominial;”.

A convenção do condomínio é essencial, como previsto nos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil. Entre outras coisas, é por meio da convenção que se regulamenta a forma de administração do condomínio, o seu regimento interno e as sanções a que estão sujeitos os condôminos.

Sem a minuta da convenção, em razão disso, não será possível a regularização do condomínio edilício.

F – “d) licença de instalação da CETESB;” (item 216.1).

A exigência de apresentação dessa licença, isoladamente, é objeto de pedido de reapreciação formulado à Corregedoria Geral da Justiça pela própria Cetesb, que integra o Graprohab, e que ainda está pendente de apreciação.

G – “f) aqueles relacionados no subitem 211.3;” (item 216.1).

O item 211.3 Capítulo XX das Normas de Serviço estabelece:

“Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 33.499/91 e Proc. CG 735/96):

a) não possua infra-estrutura básica de saneamento e tenha mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais;

b) localize-se em área especialmente protegida pela legislação ambiental e tenha mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados (Áreas de Proteção aos Mananciais (Lei nº 898/75 e 1.172/96); Área de Proteção Ambiental (APA) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Áreas de Proteção Especial (ASPE) criadas por resolução das autoridades ambientais federais e estaduais);

c) seja maior que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) de área construída”.

Se em determinados casos, com amparo em diretrizes internas, a Cetesb e o Graprohab certificarem que a licença é desnecessária para um certo condomínio, não haverá como exigir na via administrativa a sua concessão como requisito para o registro da instituição do condomínio, devendo ser aceita, ao menos na esfera administrativa, a certidão de dispensa que for apresentada.

H – “g) relação de todos os co-proprietários e compromissários compradores, ou cessionários de compromisso de compra e venda, titulares de direito real (artigo 1.225, inciso VII, do Código Civil), com declaração, conjunta ou individual, de anuência com a instituição do condomínio edilício;”

São titulares de direito real, a que se refere este item, os que promoveram o registro da compra e venda, compromisso ou cessão de compromisso de compra e venda, e a esses compete decidir sobre a instituição do condomínio edilício como forma de regularização da situação de fato existente, ou optar, eventualmente, por outra medida que entenderem adequada para preservação de seus interesses, podendo essa medida tendente à regularização consistir na implantação de loteamento.

I – “h) requerimento de cientificação das pessoas indicadas na letra "g" deste subitem, para que em 15 dias apresentem a anuência com a instituição do condomínio e com a respectiva convenção, se não o tiverem feito com o requerimento inicial;”.

Esta disposição é ligada com a anterior, e não causa dificuldade em sua aplicação pelo juiz corregedor-permanente competente.

J – “i) relação dos adquirentes de frações ideais que embora não tendo promovido o registro dos respectivos títulos tenham a existência conhecida, com indicação da fração ideal que cabe a cada uma dessas pessoas, identificação da unidade autônoma correspondente, e declaração de anuência com a instituição e a convenção do condomínio, ou pedido para que sejam cientificadas”.

Esse item se destinou a proteger aqueles que compraram ou compromissaram comprar frações ideais antes de 08 de junho de 2001, mas que não registraram seus títulos, por qualquer motivo, para que não fiquem totalmente dependentes dos demais condôminos ou do loteador irregular que ainda possa figurar como co-proprietário do imóvel.

Pode ocorrer que esses adquirentes tenham já construído, estando presentes todos os demais requisitos para a instituição do condomínio, e deverá ser apreciado, caso a caso, se a falta de manifestação de sua anuência pode impedir ou não a instituição do condomínio.

O que também se pretendeu com essa disposição foi retirar de quem promoveu o parcelamento irregular eventual ingerência que prejudique a regularização mediante instituição de condomínio edilício.

5. Além desses requisitos, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça prevêem que:

“217. Os documentos referidos nos itens anteriores serão registrados e autuados pelo cartório da Corregedoria Permanente, ouvindo-se, sucessivamente, o Oficial de Registro de Imóveis competente e o Ministério Público.

217.1. O Juiz poderá determinar diligências e levantamento pericial para esclarecer dúvidas ou aperfeiçoar a descrição tabular, correndo as despesas por conta de quem requereu a regularização.

217.2. Satisfeitos os requisitos, o Juiz expedirá mandado para o registro, desentranhando dos autos os documentos oferecidos, com exceção do indicado na letra "i" do subitem 216.1, remetendo-os para arquivamento no Registro de Imóveis.

217.3. Qualquer que seja a decisão, caberá recurso para a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo”.

O juiz corregedor-permanente pode, assim, determinar a retificação da área (observando os demais requisitos legais) e tomar todas as providências administrativas para permitir que o registro da instituição do condomínio atenda os requisitos do Registro Imobiliário.

6. A regularização do condomínio, esclareço, não servirá para isentar o loteador irregular de suas responsabilidades, mas somente para permitir que os adquirentes, nos casos em que existentes registros de compras de frações ideais, obtenham a regularização da situação que de fato se constituiu.

Tanto é assim que somente aos adquirentes é possível requerer a regularização do condomínio, e não ao vendedor irregular.

Repito, ademais, que a possibilidade de regularização do condomínio não afasta a regularização de loteamento. Tratam-se, como visto, de institutos distintos a serem utilizados conforme os elementos específicos de cada caso concreto.

Seminário de Regularização Fundiária Urbana, Parcelamentos e Condomínios Edilícios
Parceria Irib-MPSP-CGJESP

sábado, 17 de novembro de 2007

SIDNEI DAL POGGETTO CUNHA VENDE APARTAMENTO NO JARDINS







Sidnei Dal Poggetto Cunha vende em parceria com a CYRELA BRAZIL REALTY



Projetistas
Decoração: Ricardo Miura e Carla Yasuda
Paisagismo: Marcelo Novaes
Arquitetura: Pablo Slemenson

Fachada em estilo contemporâneo

Terreno de 1.075 m²

Produto
1 torre
Número de pavimentos: 22
Unidades por andar: 01
Número de unidades: 22
- 19 apartamentos personalizados Mobili - 240 m²
- 01 giardino penthouse com terraço ampliado - 311 m²
- 01 doppio pentohouse duplex - 339 m²
- 01 cittá cobertura duplex - 265 m²
Número de elevadores: 02 (01 social e 01 de serviço)

Infra-estrutura/ tecnologia
- Acesso wireless nas áreas de convivência e lazer
- TV a cabo com Internet banda larga
- Iluminação automatizada das áreas comuns
- Controles de consumo de água, luz e gás individuais

Segurança
- Central de controle e segurança blindada
- Sistema de vídeo vigilância digital
- Controle de acesso veicular
- Sistema digital de cadastro e controle de pessoal
- Acesso aos elevadores: senha personalizada e biometria


EMPREENDIMENTO

LAZER

- Lounge
- Espaço gourmet
- Praça de lazer
- Playground
- Piscina climatizada
- Sauna com sala de descanso


PLANTAS

Planta tipo - 240 m²


Planta ilustrativa com sugestão de decoração. Os móveis, assim como alguns materiais de acabamento representados na planta, são de dimensões comercias e não fazem parte do contrato. O imóvel será entregue como indicado no memorial descritivo.

APARTAMENTO


- Hall social
- Galeria
- Sala de estar
- Sala de jantar
- Lavabo
- Terraço de estar
- Copa
- Cozinha
- Terraço de almoço com churrasqueira
- Área de serviços
- Depósito - dependência de empregada
- WC serviço
- Banho social

Preço a partir de R$ 1.329.475,00
(Unidade 61 Mobili)
*pagamento em 60 meses, referente à tabela de junho de 2007. Consulte unidades disponíveis e outras condições de pagamento.
Consulte:
Sidnei dal Poggetto Cunha

Tel: (11)6843-1330
Mobile/Cel: (11)7728-6783 nextel 55*7*76891
Skype: sidnei.dal.poggetto.cunha
e-mail: dalpoggetto@aasp.org.br
www.dalpoggetto.com.br

quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Sidnei Dal Poggetto Cunha Vende Fazenda Produtiva

Sidnei Dal Poggetto Cunha Vende excelente Fazenda Produtiva

A Fazenda tem como atividade principal plantação de Cacau. Segundo estudos feitos por especialistas provenientes da região cacaueira da Bahia no início da década de 80, foi adotado o plantio de um tipo híbrido de Cacau que apresenta maior volume e peso em cada fruto e mais resistência às adversidades climáticas e naturais que o seu semelhante de origem baiana. O plantio de Banana e Palmito é considerado o melhor da região, participando para o maior desenvolvimento do Estado.

Implantação do Cacau:

O projeto da implantação do Cacau iniciou-se em 1981 e plantado 100.000 pés em 1983, portanto, estamos em fase de produção aprovado por serem as “amêndoas” de ótima qualidade.

Terra de Lavoura:

A área da Fazenda é de 1.000 alqueires (2.420 ha), praticamente virgem, com solo fértil, mesmo porque depois de bem analisada pelo CATI (Coordenadoria de Assistência Técnica Integral) órgão da Secretaria da Agricultura, foi aprovado o projeto de implantação do Cacau, e os frutos desta lavoura gigantesca no Estado são dignos de nota na imprensa especializada. Esta região é privilegiada por não ter pragas como em outras regiões, como por exemplo, Vassoura de Bruxa, Podridão Parda, e etc.

Além do Cacau, o Vale do Ribeira é muito conhecido pelos diversos tipos de Banana, que produz, entre eles, o Tipo Exportação, considerado o melhor em todo o Brasil, também o Palmito distribuído no Brasil e exportado, é proveniente desta região, considerado o melhor do país.

Para o plantio perene do Palmito, existe a facilidade de se conseguir financiamento pelo BNDES, com carência, longo prazo de pagamento e juros baixos, podendo ser solicitado ao BNDES outros empréstimos para cultivo de novas culturas e principalmente para industrialização dos produtos.

Encontramos também nos altos da Fazenda, 6 (seis) nascentes existentes, e dependendo de análise, é potável, sendo consumida como muito boa água desde 1989.

O Rio Assungui, afluente do Rio Juquiá com sua beleza natural margeia a Fazenda em 2000 metros, rio este, apropriado para Psicultura (peixes, camarões, etc...) e o ribeirão ali existente atravessa a Fazenda.

O solo desta zona é tão fértil que presta-se a qualquer tipo de fruto ou lavoura que aceite clima quente, como por exemplo, a Seringueira, a Jaca, o conhecido Chá do Ribeira, Arroz e Maracujá entre muitos outros.

A lavoura de Cacau, com aproximadamente 100.000 (cem mil) pés, em produção, está plantada em uma área calculada de 110 ha. A área de pasto chega a 60 ha, a desmatada 120 ha. E a área mecanizável 60 há. (cálculos aproximadamente).

Benfeitorias:

A Fazenda possui 11 (onze) casas, 1 (um) alojamento para solteiros e 1 (um) armazém, totalizando 1.800 m² de área construída. Possui, ainda, rede elétrica (CESP) e estradas internas.

Preço sob consulta.

Tratar com:

Dr. Sidnei Dal Poggetto Cunha
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Sidnei Dal Poggetto Cunha Vende Concessão Minerária

Sidnei Dal Poggetto Cunha Vende Concessão Minerária


Jazida bem Localizada.
Região com vocação quase que exclusiva de Exploração Mineral.
Acesso por Rodovias Asfaltadas e Aéreo, com Pista de Pouso Asfaltada, com +- 1.400 metros de extensão, localizada nas proximidades da Jazida.

Área com Concessão: 4.240,00 has. (Quatro Mil Duzentos e Quarenta e Hectares).

Empresa devidamente regularizada, com Registros e Documentos atualizados.
Dispõe de diversos Equipamentos e Máquinas apropriadas para este tipo de exploração.
Energia Elétrica.

Têm Jazidas com as seguintes características:

1- Diamante

Reserva Indicada:

Em 2.500.000 m3. (Dois Milhões e Quinhentos Mil Metros Cúbicos) de , com 0,2 K / m3.
Avaliada em US$ 115.000.000,00 (Cento e Quinze Milhões de Dólares).
US$ 230,00 / k (Quilate).

2- Ouro

Reserva Indicada:

De 70 toneladas a 260 toneladas / Brutas.
Avaliada em US$ 840.000.000,00 (Oitocentos e Quarenta Milhões de Dólares).
US$12,00 / grama.

3- Granito / (Glabro) Tipo Preto de Alta Resistência.

Reserva Indicada: 200.000.000 m3. (Duzentos Milhões de Metros Cúbicos).
Avaliada em US$ 60.000.000.000,00 (Sessenta Bilhões de Dólares) / US$ 300,00 / m3.

Obs.: Foi desenvolvido um Sistema de Corte de 3 mm (Três Milímetros) com resistência a
alto impacto.

4- Cobre

Reserva ainda não avaliada, mas com indício de bom potencial.

Valor para Venda: US$ 80.000.000,00 (Oitenta Milhões de Dólares).

Condições de pagamento: à combinar.

Tratar com Dr. Sidnei Dal Poggetto Cunha
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domingo, 11 de novembro de 2007

Fiador é garantia para contrato prorrogado

Fiador é garantia para contrato prorrogado
José Augusto Viana Neto *
Há tempos, a pesquisa do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci-SP) vem divulgando dados a respeito das garantias mais oferecidas no momento da locação de um imóvel. Os últimos resultados relativos ao mês de agosto dão conta de que em mais de 72% dos contratos firmados em todo o Estado, a fiança é a modalidade de garantia mais comum, seguida pelo seguro-fiança - com 14,07% - e pelo depósito em poupança - com 13,79%.

Embora o objetivo das três formas de garantia seja o mesmo - assegurar ao locador o pagamento dos aluguéis caso o locatário não o faça - quando se trata especificamente do fiador, há algumas questões que sempre geraram polêmica nos tribunais, causando dúvidas a administradores de locação, inquilinos e proprietários de imóveis.

As cláusulas contratuais, em geral, determinam que o fiador se responsabilizará pelo cumprimento das obrigações do locatário “até a entrega das chaves”. Ocorre, porém, que, se o fiador obrigou-se por prazo determinado e, após o seu término, houve a prorrogação do contrato de locação, por um período indeterminado, permanecerá ele responsável por tal compromisso, em caso de inadimplência?

A resposta para esta questão foi dada recentemente através de decisão do Superior Tribunal de Justiça, pacificando o assunto e fornecendo as diretrizes para os futuros contratos de locação a serem assinados a partir de agora.

O recurso especial nº 755.226-RS, julgado em Brasília em 18 de setembro último, consolida o entendimento de que os fiadores em contratos de locação “continuam responsáveis pelos débitos posteriores à prorrogação legal do contrato, até a efetiva entrega das chaves se anuírem expressamente a essa possibilidade e não se exonerarem”, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil.

Com isso, ficam definidas de forma clara as regras da fiança, beneficiando todo o mercado locatício e as partes envolvidas. Aquele que se dispuser a ser fiador de um aluguel deve ter ciência de que será co-responsável pelo seu pagamento e, em caso de prorrogação do contrato, deverá estar de acordo em manter esse compromisso, mesmo que por prazo indeterminado.

E a locador e administrador, cabe verificar a anuência do fiador, para evitar futuros questionamentos na Justiça quanto a sua responsabilidade sobre o inadimplemento.

Frente à decisão, fica, talvez, um alívio ao inquilino que necessita encontrar um fiador que garanta a locação de seu imóvel: o que é combinado antes, com regras claras e legalmente garantidas, certamente não vai sair caro depois.

*José Augusto Viana Neto é presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci-SP)

Fonte O ESTADO DE SÃO PAULO
Domingo, 11 novembro de 2007

JUÍZES SÃO OBRIGADOS A RECEBER ADVOGADOS

JUÍZES SÃO OBRIGADOS A RECEBER ADVOGADOS



"O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa".


Foi o que decidiu o CNJ, fazendo lembrar lição elementar de Direito, infelizmente esquecida ou ignorada por alguns (poucos) magistrados. Espera-se que, à luz desse reconhecimento, magistrados que fixam horários (e até dias específicos) para atender advogados, fora dos quais não os recebem, deixem de fazer isso.



A íntegra da decisão:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


Pedido de providência nº 1465
Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça


Vistos.


Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.


1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forence para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças,recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?”

2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”


Sucintamente relatados, decido.


A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.


Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”.


Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.


Não há, como parece sugerir o consulente , qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN


Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.


Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.


O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.


A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:


“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.


1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.

2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)


“ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)”


“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)


Fixadas tais premissas, respondo às consultas formuladas nos seguintes termos:


1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.


2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.


Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.


Brasília, 04 de junho de 2007.


Conselheiro MARCUS FAVER
Relator

fonte: www.migalhas.com.br

Réu tem direito de se defender mesmo na fase de inquérito

Direito fundamental
Réu tem direito de se defender mesmo na fase de inquérito
por Lilian Matsuura

O réu deve ter assegurado o amplo direito de defesa mesmo que na fase de inquérito policial. Com este entendimento, o ministro Gilmar Mendes aceitou o pedido de liminar de Ivo Almeida Costa, assessor do ex-ministro de Minas e Energia Silas Rondeau. Costa entrou com o pedido para garantir o direito de juntar laudo pericial em sua defesa no inquérito policial que a Polícia Federal move contra ele no curso das investigações da Operação Navalha.

Ivo é acusado de ter recebido propina de R$ 100 mil de uma funcionária da empresa Gautama dentro do Ministério de Minas e Energia. As provas da acusação seriam a gravação de uma conversa telefônica em o que o nome de Ivo foi mencionado e uma gravação das câmaras de segurança do ministério, em que a funcionária aparecia com um envelope onde estaria o dinheiro.

Para tentar comprovar sua inocência, Ivo contratou um perito que elaborou um laudo demonstrando que a interpretação feita pela Polícia Federal das imagens e da ligação não estaria certa. A sua defesa pediu ao Superior Tribunal de Justiça (onde corre o processo) que o documento fosse anexado aos autos.

No sentido contrário à jurisprudência do STF, a Corte Especial do STJ negou o pedido. O acórdão, relatado pela ministra Eliana Calmon, informa que o “inquérito policial é um procedimento investigatório e inquisitorial, não envolto pelo contraditório, não tendo o indiciado direito de se envolver na colheita da prova”. E ressalta que a juntada de documentos na fase do inquérito pode ser indeferida pelo juiz, quando causa tumulto processual.

No pedido de liminar ao Supremo, a defesa argumentou a existência de fumus boni iuris. Isso porque, o novo laudo comprovaria a sua inocência e poderia demover o Ministério Público da intenção de denunciá-lo. Os advogados alegam que, mesmo tendo o inquérito caráter inquisitorial, o acusado pode requerer diligências ou juntar provas.

“O indeferimento de tais medidas, portanto, caracteriza flagrante coação ilegal que atinge o direito de ir e vir do paciente, já que o sujeita a ser denunciado, em decorrência da mutilação dos dados informativos constantes do inquérito”, argumentam.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes relaciona uma série de precedente da Corte em relação a pedidos semelhantes e no sentido de deferir o pedido da defesa. “Tais julgados respaldam a tendência interpretativa de garantir aos investigados e indiciados a máxima efetividade constitucional no que concerne à proteção dos direitos fundamentais mencionados (CF, art. 5o, LIV e LV)”, concluiu.

Para o ministro, diante de tantas decisões não há razão jurídica plausível para que a Corte Especial do STJ tenha indeferido o pedido da defesa para juntar o laudo ao inquérito.

Operação Navalha

A Operação, deflagrada pela Polícia Federal em abril deste ano, desmontou um esquema de corrupção relacionado à contratação de obras públicas feitas pelo governo federal. A operação foi feita em Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí, Maranhão e Mato Grosso e no Distrito Federal.

Os investigados são acusados de fraude de licitações, corrupção, tráfico de influência, superfaturamento de obras e desvio de dinheiro.

Segundo o inquérito, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. O esquema garantiria o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas. Ainda segundo a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes.

HC 92.599 e Inquérito 544

Leia a decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 92.599-5 BAHIA

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACIENTE(S) : IVO ALMEIDA COSTA

IMPETRANTE(S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de pedido de medida liminar em habeas corpus, impetrado por EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO e MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, em favor de IVO ALMEIDA COSTA.

Nestes autos, a defesa questiona acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Agravo Regimental no Inquérito no 544/BA, de relatoria da Min. Eliana Calmon (DJ 9.10.2007). Eis o teor da ementa do acórdão impugnado:

“PROCESSO PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO.

1. O inquérito policial é procedimento investigatório e inquisitorial, não envolto pelo contraditório, não tendo o indiciado direito de se envolver na colheita da prova.

2. A juntada de documentos na fase do inquérito, quando ocasionar tumulto processual, pode ser indeferida pelo juiz.

3. No rito procedimental dos processos penais de competência originária dos Tribunais, dispõe a defesa de uma fase preliminar, antes do recebimento da denúncia, para produzir provas visando o não recebimento da peça acusatória.

4. Agravo regimental não provido” – (AgRg - INQ no 544/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, unânime, DJ 9.10.2007 – fls. 128-136).

O ora paciente figura como investigado nos autos do INQ nº 544/BA, em que se apuram fatos relacionados à denominada “Operação Navalha”.

Segundo alega a inicial:

“Visando comprovar sua inocência, o Paciente contratou o renomado Perito Ricardo Molina, o qual elaborou laudo demonstrando não serem verdadeiras as interpretações realizadas pela Polícia Federal a partir das mencionadas gravações.

[...]

Em face de sua importância probatória, o Paciente elaborou petição demonstrando os equívocos trazidos no inquérito policial e requereu a juntada do mencionado laudo aos autos” – (fls. 3/4).

Em 1º de agosto de 2007, a Relatora perante o STJ, Min. Eliana Calmon, indeferiu o pedido de juntada do referido laudo aos autos, por meio do seguinte despacho (fls. 137-139):

“Devolvam-se os expedientes 00127270/2007 e 00126577/2007 ao interessado para que venha aos autos com a sua defesa, caso seja indiciado” - (fl. 139).

Em 13 de agosto de 2007, a defesa interpôs agravo regimental contra esse ato monocrático (fls. 11-15).

Em 5 de setembro de 2007, a Corte Especial do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental (fls. 16-19). É este o acórdão impugnado neste habeas corpus.

Em 28 de setembro de 2007, solicitei informações nos seguintes termos:

“Solicitem-se à Ministra Relatora do Inquérito no 544/BA perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Eliana Calmon: i) o inteiro teor do acórdão proferido no AgRg no Inquérito no 544/BA; ou, caso o acórdão ainda não tenha sido publicado, o registro das notas taquigráficas correspondentes; e ii) cópia da decisão monocrática que indeferiu o pedido de juntada de documentos aos autos, formulado pelo ora paciente (IVO ALMEIDA COSTA) nos autos do referido inquérito” – (fl. 122).

No que concerne à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a impetração sustenta:

“ao requerer a juntada do laudo pericial ao inquérito, objetivava o Paciente subsidiar o próprio convencimento do Ministério Público que, diante de tais provas, pode, até mesmo, deixar de oferecer denúncia contra si.

[...]

Assim, em que pese possuir o inquérito característica inquisitorial, o Acusado pode, efetivamente, requerer diligências ou mesmo juntar provas a este.

[...]

Assim, não resta a menor dúvida que, em pese a natureza inquisitorial do caderno investigatório, o Indiciado tem direito de nele se manifestar, requerendo providências e juntando documentos, como no caso presente de inegável pertinência.

É que os documentos cuja juntada foi requerida pelo Paciente demonstram, de maneira clara, não serem verdadeiras as suposições extraídas do inquérito pela Polícia Federal e reproduzidas pelo Ministério Público em sua manifestação anterior a ordem de prisão de todos os envolvidos.

O indeferimento de tais medidas, portanto, caracteriza flagrante coação ilegal que atinge o direito de ir e vir do Paciente,já que o sujeita a ser denunciado, em decorrência da mutilação dos dados informativos constantes do inquérito.

[...]

O fumus boni iuris refulge cristalino da gritante ilegalidade acima apontada em razão do indeferimento da juntada de documentos no inquérito” – (fls. 5 e 7).

Quanto à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), aduz-se que:

“O periculum in mora, por outro lado, repousa no fundado receio de que em muito breve o Ministério Público venha a oferecer denúncia nos mencionados autos de inquérito, fazendo-o sem tomar conhecimento das provas dele desentranhadas” – (fl. 7).

Por fim, a defesa requer:

“seja concedida liminar a fim de que se determine que os documentos desentranhados sejam novamente juntados aos autos, deles intimando-se o Ministério Público.

Requer ao final seja concedida a presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar requerida e determinando-se, em definitivo, a juntada dos documentos desentranhados, assim como de outros documentos pertinentes à causa” – (fl. 10).

Passo a decidir tão-somente o pedido de medida liminar.

Eis a íntegra do voto proferido pela relatora perante o STJ, Min. Eliana Calmon, no julgamento do acórdão ora impugnado (fls. 16-19):

“Na condução do inquérito policial no qual estão indiciadas mais de 50 (cinqüenta) pessoas, com 71 (setenta e um) volumes entre autos principais e apensos, com mais de 2.000 (duas mil) movimentações, pede o indiciado a juntada de um laudo pericial por ele encomendado e de páginas de revista comentando sobre a operação policial cujos autos, presentemente, encontram-se no MPF, o qual trabalha em torno do oferecimento da denúncia.

Entendi que era uma demasia passar a juntar aos autos documentos essencialmente da defesa, principalmente porque, no rito das ações penais de competência originária, dispõe a defesa de uma fase preliminar, antes da apreciação da denúncia, para produzir provas, inclusive documental.

Assim, diante da situação, entendi desnecessária a juntada dos documentos oferecidos nesta fase inquisitorial em que se forma peça informativa. Segundo a doutrina ‘o inquérito é um procedimento investigatório, não envolto pelo contraditório, nem abrangido pela ampla defesa, motivo pelo qual o indiciado não tem o direito de se envolver na colheita da prova, o mesmo valendo para a vítima.

Entretanto, se a prova requerida for muito importante, pode a parte, cujo requerimento foi indeferido, dirigi-lo novamente ao promotor ou ao juiz que acompanham, necessariamente, o andamento do inquérito. Julgando viável o solicitado, a diligência pode ser requisitada pela autoridade competente, obrigando, então, o delegado a atendê-la’ (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., pag.115).

Assim sendo, ratifico o indeferimento antecedente e voto pelo não provimento do presente recurso.

É o voto” – (Voto da Rel. Min. Eliana Calmon no AgRg - INQ no 544/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, unânime, DJ 9.10.2007 – fls. 134-136).

Com relação à argumentação expendida pelo acórdão recorrido no sentido de que o inquérito policial seria procedimento investigatório e inquisitorial não envolto pelo contraditório, é pertinente traçar algumas considerações.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado a amplitude do direito de defesa mesmo que em sede de inquéritos policiais e/ou originários.

Nesse particular, em especial no que concerne ao exercício do contraditório e ao acesso de dados e documentos já produzidos no âmbito das investigações criminais, destaco os seguintes julgados:

“EMENTA: ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5o, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7o, XIV, da Lei no 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei no 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte” - (HC no 88.190/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJ 6.10.2006).

“EMENTA: I. Habeas corpus prejudicado dado o superveniente julgamento do mérito do mandado de segurança cuja decisão liminar era objeto da impetração ao Superior Tribunal de Justiça e, em conseqüência, deste.

II. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691 (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de impetrado contra decisão do Relator que, em requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar’).

III. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial.

1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.

2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7o, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.

3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5o, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.

4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.

5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas” — (HC no 87.827/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, unânime, DJ 23.6.2006).

Em idêntico sentido, registro ainda o julgamento do HC no 88.520/AP (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, maioria, julgado em 23.11.2006, acórdão pendente de publicação), no qual, uma vez mais, o Plenário definiu novas amplitudes constitucionais com relação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5o, incisos LIV e LV).

Da leitura dos precedentes colacionados, verifica-se que tais julgados respaldam a tendência interpretativa de garantir aos investigados e indiciados a máxima efetividade constitucional no que concerne à proteção dos direitos fundamentais mencionados (CF, art. 5o, LIV e LV).

Destarte, nos termos da jurisprudência colacionada, entendo não haver razão jurídica plausível para que a Corte Especial do STJ indefira pedido de juntada do laudo pericial requerida pela defesa do ora paciente.

Ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).

Ante os fundamentos expostos, defiro o pedido de medida liminar para determinar a juntada dos expedientes 00127270/2007 e 00126577/2007 aos autos do Inquérito no 544/BA, em trâmite perante o STJ. Nessa extensão do deferimento, o representante do Ministério Público Federal oficiante deverá ser oportunamente intimado da juntada da documentação referida.

Após, abra-se vista ao Procurador-Geral da República (RI/STF, art. 192).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2007.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2007

O merecimento maior

PENSAMENTO

O Merecimento maior pertence
ao homem que encontra na
arena, com o rosto manchado
de poeira, de suor e de sangue...
que conhece os grandes entusiasmos,
as grandes devoções, que sacrifica
a si próprio por uma causa digna, e
experimenta no final o triunfo
de uma grande realização, e...
se ele fracassa, pelo menos
fracassou ao ousar grandes coisas
e por isso mesmo o seu lugar
nunca poderá ser tomado por
essas almas tímidas e frias que
não conhece vitórias, nem derrotas.

John Kennedy